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Notícias e Informativos
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO – 2009 / 2011 - Wednesday, October 28, 2009

Pelo presente instrumento particular, de um lado o SEABENS - Sindicato das Empresas Administradoras de Bens e Condomínios de Santos e Região, inscrito no CNPJ sob nº. 01.544.946/0001-81, com endereço na cidade de Santos, à Av. Conselheiro Nébias, 532, conjunto 14, neste ato representado pelo Presidente Sr. Horácio Prol Medeiros, brasileiro, viúvo, portador do RG. nº. 7.138.956 e do CPF nº. 017.927.188-10, e de outro lado, o Sindicato dos Empregados em Edifícios e Condomínios de Santos e Cubatão e Empregados em Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis Residenciais e Comerciais de Santos, São Vicente, Praia Grande e Cubatão – S.E.E.C.e.V.L.A.I.R.C., inscrito no CNPJ sob nº. 58.201.039/0001-57, com endereço na cidade de Santos, à Rua Julio Conceição, 238, neste ato representado pelo Presidente Sr. Pedro Francisco de Sirqueira, brasileiro, casado, portador do RG n•. 3.962.281 e do CPF nº. 911.390.588-00, celebram a presente Convenção Coletiva de Trabalho que se regerá pelas cláusulas e condições a seguir estipuladas:

 

 

 

Cláusula 1 - DATA BASE – Fica mantida a data base da categoria profissional em 1º de outubro de 2009 para fins da presente Convenção Coletiva de Trabalho.

 

 

 

Cláusula 2 - PISOS SALARIAIS – Considerando que o Piso Salarial deve corresponder ao mínimo capaz de atender as necessidades vitais básicas do trabalhador e as de sua família como moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, ficam estabelecidos para a categoria os seguintes pisos salariais.:

 

a) Chefias em Geral                                                                                     R$ 681,00

 

b) Assistentes em Geral                                                                               R$ 563,00

 

c) Auxiliares em Geral                                                                                 R$ 507,00

 

d) Copeiros(as), Aposentados(as), Faxineiros(as), Guardas,

 

    Mensageiros e Office Boys e outros Funcionários não

 

    classificados acima                                                                                   R$ 477,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Parágrafo Único – Os valores acima correspondem a um horário normal de trabalho, quando o horário de trabalho for inferior a 220 horas mensais, o pagamento poderá ser efetuado proporcionalmente a jornada de trabalho.

 

 

 

Cláusula 3 - REJUSTE SALARIAL - Os salários dos Empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, com data base em 1°. (primeiro) de Outubro/2009 terão aumento de 6,0% (seis por cento), aplicados sobre o salário vigente em 1º. de Outubro de 2008, para os empregados que recebiam, naquela oportunidade, acima do piso salarial.

 

 

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Não serão compensados os aumentos decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial e término de aprendizagem.

 

 

 

Cláusula 4 - PROPORCIONALIDADE – Os salários dos empregados admitidos após 1º(primeiro) de Outubro de 2009 serão reajustados proporcionalmente ao número de meses trabalhados.

 

OUT/08 – 1,0600%                ABR/09 – 1,0300%

 

NOV/08 – 1,0550%                MAI/09 –  1,0250%

 

DEZ/08 – 1,0500%                JUN/09 –  1,0200%

 

JAN/09 – 1,0450%                 JUL/09 –  1,0150%

 

FEV/09 – 1,0400%                 AGO/09 – 1,0100%

 

MAR/09 – 1,0350%               SET/09 –  1,0050%

 

 

 

Cláusula 5 - SALÁRIO ADMISSÃO - Admitido o empregado para a função de outro, será garantido ao mesmo, salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem serem consideradas as vantagens pessoais, nos termos do artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho.

 

 

 

Cláusula 6 - SALÁRIO SUBSTITUTO - O empregador fica obrigado, enquanto perdurar a substituição, limitado ao máximo de 12 (doze) meses, a pagar ao empregado substituto o mesmo salário pago ao substituído.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Cláusula 7 - ADIANTAMENTO SALARIAL – Fica assegurado aos empregados o direito de obterem no 15º (décimo quinto) dia subseqüente à data de pagamento da remuneração, adiantamento salarial equivalente a 40% (quarenta por cento) do seu salário.

 

 

 

Cláusula 8 - MORA SALARIAL - O empregador fica obrigado a pagar aos empregados à remuneração mensal até o 5° (quinto) dias útil do mês subseqüente ao vencido.

 

 

 

PARÁGRAFO ÚNICO - A inobservância do prazo previsto na presente cláusula acarretará ao empregador multa, a favor do empregado, correspondente a 5% (cinco por cento) da remuneração devida, por dia de atraso.

 

 

 

Cláusula 9 - ADIANTAMENTO DE PARCELA DO 13° SALÁRIO - Os empregadores pagarão, por opção do empregado, antecipadamente, 50% (cinqüenta por cento) do 13° salário quando do início do gozo das férias do empregado, desde que solicitado pelo mesmo e por escrito, no mês de janeiro.

 

 

 

 

 

ADICIONAIS SALARIAIS

 

 

 

Cláusula 10- HORAS EXTRAS - As horas extraordinárias serão pagas com adicional de 50% (cinqüenta por cento).

 

 

 

Cláusula 11 - ADICIONAL NOTURNO - A remuneração do trabalho noturno terá acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a hora normal, considerando-se trabalho noturno aquele executado entre as 22:00 horas de um dia e as 5:00 horas do dia seguinte, sendo que a hora de trabalho nesse período é de 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Cláusula 12 - VALE TRANSPORTE - O vale transporte a que têm direito os empregados, poderá ser pago, pelas empresas, em dinheiro, não tendo esse benefício natureza salarial, não incidindo sobre o mesmo recolhimento do INSS e demais tributos. Na hipótese do uso dessa faculdade, ficam as empresas obrigadas a fazer constar, discriminadamente, do recibo de pagamento (holerite), o valor correspondente.

 

 

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Para concessão do benefício, ficam obrigados os empregados, a realizarem solicitação expressa (por escrito), nos termos da lei vigente. Em não se observando o requisito retro, desobrigado está à empresa de pagar benefício, sem qualquer ônus para si.

 

 

 

 

 

OUTRAS VERBAS

 

 

 

Cláusula 13 - SALÁRIO FAMÍLIA - Os empregadores pagarão aos seus empregados salário família em conformidade com a legislação vigente.

 

 

 

Cláusula 14 - RECIBO DE PAGAMENTO - Os empregadores fornecerão, obrigatoriamente, aos empregados os comprovantes de pagamento com identificação do empregador, discriminação detalhada das importâncias pagas e descontos efetuados, bem como valores relativos aos recolhimentos fundiários.

 

 

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os empregadores que se utilizarem, para pagamento de salários, do sistema “cheque salário”, deverão possibilitar aos empregados o seu recebimento dentro do horário bancário.

 

 

 

PARÁGRAFO SEGUNDO – Os empregadores poderão efetuar o pagamento através de depósito bancário na conta corrente do empregado ou de quem este indicar, servindo o comprovante de depósito bancário como recibo de pagamento.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DAS GARANTIAS DE EMPREGO

 

 

 

Cláusula 15 - ESTABILIDADE DO EMPREGADO EM IDADE MILITAR - Ao menor, em idade de prestação de serviço militar, é garantida a estabilidade provisória no emprego desde a incorporação até 30 (trinta) dias após a baixa da unidade em que serviu.

 

 

 

Cláusula 16 - ESTABILIDADE DA GESTANTE – As garantias à gestante são as da Constituição Federal, e Legislação Trabalhista, exceto nos casos de contrato por prazo determinado e quando a gravidez ocorrer no curso do aviso prévio.

 

 

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Em caso de dispensa sem a efetiva comunicação do estado gravidico ou sem o conhecimento prévio por parte da empregada gestante de sua condição, fica esta obrigada a comunicar ao empregador, por escrito, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da rescisão do contrato de trabalho, afim de que sejam adotadas as providências cabíveis.

 

 

 

PARÁGRAFO SEGUNDO – A presente garantia não incide nos casos da empregada gestante dispensada por justa causa, contrato por prazo determinado e pedido de demissão.

 

 

 

Cláusula 17 - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA - Os empregados que, comprovadamente, estiverem no máximo a 12 (doze) meses da aquisição do direito à aposentadoria e que contarem com mais de 3 (três) anos de serviço ao mesmo empregador, terão garantia de emprego durante esses 12 (doze) meses.

 

 

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Ficam ressalvadas as hipóteses de rescisão por acordo, de dispensa por justa causa e de pedido de demissão.

 

 

 

PARÁGRAFO SEGUNDO - Adquirido o direito à aposentadoria, extingue-se a garantia objeto da presente cláusula.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PARÁGRAFO TERCEIRO – Para que o empregado faça jus a presente estabilidade, deverá no prazo máximo de 30(trinta) dias, da data em que adquiriu a garantia desta cláusula, apresentar ao empregador a contagem do tempo de serviço, realizada pelo INSS ou pelo Sindicato.    

 

 

 

Cláusula 18- ESTABILIDADE DO EMPREGADO ACIDENTADO - Ao empregado que venha a sofrer acidente do trabalho é garantida, na forma da legislação em vigor, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, a manutenção da relação de emprego após seu retorno ao trabalho, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

 

 

 

PARÁGRAFO ÚNICO - A estabilidade, neste caso, só será concedida com a devida caracterização, codificação e classificação do acidente de trabalho, através de documento emitido pelo INSS.

 

 

 

Cláusula 19- ESTABILIDADE DO EMPREGADO EM AUXÍLIO-DOENÇA - O empregado com mais de 2 (dois) anos de serviço terá garantido sua permanência no emprego por 30 (trinta) dias após a alta médica previdenciária. Referido benefício será concedido somente 1 (uma) vez em cada 6 (seis) meses.

 

 

 

Cláusula 20 - GARANTIA SINDICAL - Obrigam-se os empregadores a reconhecer as garantias e prerrogativas do dirigente sindical ao empregado eleito para a função de delegado sindical, desde que tal condição seja motivada em eleição, por assembléia geral da categoria profissional, obedecida às formalidades legais trabalhistas em vigor.

 

 

 

 BENEFÍCIOS

 

 

 

Cláusula 21 - EMPREGADO ESTUDANTE - Ao empregado estudante, nos dias de exames escolares, será obrigatoriamente liberado, pelo menos 02 (duas) horas antes do término do horário de trabalho, sem qualquer desconto em seu salário. A data e o horário dos exames deverão ser previamente comunicados ao empregador,

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

sendo posteriormente confirmados através de atestado fornecido pelo estabelecimento escolar.

 

 

 

Cláusula 22 - CESTA BÁSICA - Os empregadores concederão a seus empregados, mensalmente, até o 5° (quinto) dia útil, uma cesta básica no valor de R$ 74,00 (setenta e quatro reais).

 

 

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO - É facultado ao empregador cumprir a obrigação estabelecida na presente cláusula mediante uma das seguintes alternativas:

 

a) pagamento em dinheiro ao empregado ou

 

b) vale-cesta e/ou cesta básica (alimentos)

 

 

 

PARÁGRAFO SEGUNDO – É facultado ao Empregador a retirada da cesta básica por excesso de faltas (acima de 3 (três) faltas dentro do mês), sem justificativa.

 

 

 

PARÁGRAFO TERCEIRO – A concessão objeto da presente cláusula tem por base orientação jurisprudencial do TRT da 2ª Região – SP, no sentido de que a cesta básica não tem natureza salarial.  

 

 

 

Cláusula 23 - DIREITO DE ORGANIZAÇÃO NO LOCAL DE TRABALHO – Os trabalhadores elegerão livremente, seus representantes, no âmbito das empresas, para tratarem das questões relativas ao trabalho em geral e seus desdobramentos em relação

 

ao cumprimento das leis, convenções coletivas, ficando-lhes asseguradas na garantia do art. 163 da CLT.

 

 

 

Cláusula 24 - LICENÇA PATERNIDADE - Os empregadores concederão aos seus empregados licença paternidade de 05 (cinco) dias consecutivos sem prejuízo da remuneração.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Cláusula 25 - LICENÇA ADOTANTE – Licença remunerada de 30(trinta) dias às mães adotantes, no caso de adoção de crianças na faixa etária de 0(zero) a 6(seis) meses de idade.

 

 

 

Cláusula 26- LICENÇA DO DIRIGENTE SINDICAL - Os empregadores concederão licença remunerada aos  empregados dirigentes sindicais eleitos, quando no exercício de seus mandatos, para que participem de reuniões, conferências, congressos, simpósios e outros eventos de interesse da Entidade Sindical, quando comunicados com a antecedência mínima de 03 (três) dias

 

das datas de realização dos mesmos, sendo que tal licença não poderá ser superior a 5 (cinco) dias por ano.

 

 

 

PARÁGRAFO ÚNICO – Se o prazo de que trata o “caput" desta cláusula exceder o limite ali previsto, será considerada como licença não remunerada, na forma do artigo 543, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho

 

 

 

AUXÍLIOS

 

 

 

Cláusula 27 - AUXÍLIO INVALIDEZ – Os empregados que passarem a receber aposentadoria por invalidez, salvo por acidente de trabalho, concedida pela Previdência Social, terão direito a uma indenização por invalidez correspondente a 01(um) salário nominal, pago uma única vez.

 

 

 

 

 

INDENIZAÇÕES

 

 

 

Cláusula 28 - INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INVALIDEZ - No caso de morte do empregado, natural ou acidental, desde que seja no horário de trabalho, e no caso de sua invalidez reconhecida pelo INSS, fica o empregador obrigado ao pagamento de uma indenização correspondente ao valor de 6 (seis) salários nominais do empregado, tomando-se o valor da data do fato.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PARÁGRAFO ÚNICO – A indenização de que trata a presente cláusula deverá ser garantida através de seguro de vida e acidente pessoais, contratados pelo empregador.

 

 

 

AUSÊNCIAS AO TRABALHO

 

 

 

Cláusula 29- FALTAS JUSTIFICADAS - Além das hipóteses previstas em lei, o empregado poderá deixar ainda de comparecer ao trabalho, sem prejuízo do salário nas seguintes condições:

 

 

 

a)    por 02 (dois) dias úteis consecutivos nos casos de falecimento de cônjuge ou companheiras reconhecidas, filhos, pai e mãe;

 

b)    por 03 (três) dias úteis consecutivos em virtude de casamento.

 

c)    Serão abonadas as faltas ou horas trabalhadas do(a) empregado(a) que necessitar assistir seus filhos, sempre menores de 14 (quatorze) anos, em médicos, desde que o fato resulte devidamente comprovado, posteriormente, através de atestado médico e no mínimo 3 (três) vezes em cada 12 (doze) meses.

 

 

 

DA CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

 

 

 

Cláusula 30 - AVISO PRÉVIO - O empregador, escolherá a jornada de trabalho de que trata o artigo 488 da Consolidação das Leis do Trabalho, poderá ser fixada no início ou no fim da jornada diária de trabalho.

 

 

 

Cláusula 31- ATRASO NO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS - O prazo para pagamento das verbas Rescisórias Contratuais deverão ser o estipulado no Art. 477 da CLT, sob pena de multa prevista no referido artigo, e quando o prazo vencer em dia não útil, deverão ser pagos em dia imediatamente posterior.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Cláusula 32 - RESCISÃO INDIRETA - Ocorrendo o descumprimento comprovado de quaisquer das clausulas estabelecidas na presente Convenção, fica facultado ao empregado/empregador rescindir o contrato de trabalho nos termos do artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho.

 

 

 

Cláusula 33 - DISPENSA POR FALTA GRAVE - O empregado dispensado por falta grave deverá ser avisado do fato por escrito e contra recibo, sendo-lhe esclarecidos os motivos da dispensa, sob pena de presumir-se imotivada.

 

 

 

Cláusula 34 - FÉRIAS - O período de férias não poderá ter início em dias de sábado, domingo e feriado.

 

 

 

Cláusula 35 - HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL - A homologação e quitação das verbas rescisórias serão efetuada, dentro do prazo previsto em Lei, junto a Entidade Sindical profissional ou nos Órgãos do Ministério do Trabalho.

 

 

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO - As homologações das rescisões dos contratos de trabalho só poderão ser feitas mediante a exibição da última guia de recolhimento da contribuição sindical.

 

 

 

PARÁGRAFO SEGUNDO - O saldo de salário referente ao período anterior ao  aviso prévio deverá ser pago, pelo empregador, por ocasião do pagamento geral dos demais funcionários, exceto se a homologação das rescisões ocorrer antes do mencionado pagamento.

 

 

 

OUTRAS CONDIÇÕES

 

 

 

Cláusula 36 - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA NA READMISSÃO – Todo o empregado que for readmitido até 06 (seis) meses após seu desligamento, na mesma função, e pelo mesmo empregador, estará desobrigado de firmar contrato de experiência.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Cláusula 37 - PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL (PCMSO – NR7) E PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS (PPRA – NR9) - Obrigam-se os empregadores a providenciar a aplicação aos seus respectivos empregados dos Programas de Controle Médico e Saúde Ocupacional e de Prevenção de Riscos Ambientais, contratando para tanto, médicos ou empresas médicas, cadastradas junto ao Ministério do Trabalho, sendo responsabilidade exclusiva da entidade sindical representante dos empregados, a fiscalização de seu regular cumprimento.

 

 

 

Cláusula 38 - EXAMES MÉDICOS - Os empregadores custearão os exames médicos admissionais, periódicos e demissionais de seus empregados, nos termos da legislação vigente.

 

 

 

Cláusula 39- PRIMEIROS SOCORROS – A empresa deverá manter nos locais de trabalho, uma caixa de medicamentos de primeiros socorros.

 

 

 

Cláusula 40 - CONDIÇÕES SANITÁRIAS – As instalações sanitárias deverão ser mantidas pela empresa em bom estado de conservação, asseio e higiene, nas seguintes condições:

 

a)    Lavatórios providos de material de limpeza (sabonete, papel para secagem das mãos);

 

b)    Vasos sanitários que deverão ser sifonados e possuir caixa de descarga;

 

c)    As paredes e os pisos dos sanitários deverão ser revestidos de material impermeável, ou pintura adequada;

 

d)    As instalações sanitárias deverão ser instaladas em locais de fácil acesso;

 

e)    A empresa deverá manter pessoa para a limpeza.

 

 

 

Cláusula 41 – ÁGUA POTÁVEL – Nos locais de trabalho deverá ser fornecida água fresca e potável, filtrada, proibindo-se o uso do mesmo local para a lavagem das mãos, ferramentas e demais peças do trabalho.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Cláusula 42 - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS – Os atestados médicos e odontológicos serão reconhecidos, desde que conste o nome completo do profissional, o número de seu registro junto ao respectivo Conselho Regional além do código internacional da doença.

 

 

 

Cláusula 43 - UNIFORMES E EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPIs) – Os empregadores fornecerão aos empregados, os uniformes considerados de uso obrigatório, bem como botas, luvas, aventais, guarda-pós, ou outras peças de indumentária necessária ao atendimento da focalizada exigência, cuja restituição deverá ocorrer, no estado de uso em que se encontrem ao ensejo da extinção do Contrato de Trabalho.

 

 

 

PARÁGRAFO ÚNICO – Na hipótese de não devolução dos uniformes e equipamentos de proteção, o empregado se sujeita a indenizar o empregador pelo valor correspondente e comprovado por Nota Fiscal de aquisição, mediante desconto quando do pagamento das verbas rescisórias.

 

 

 

Cláusula 44 - CRECHES – Os empregadores se obrigam a fornecer creches as suas empregadas, consoante o disposto no Artigo 389, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, ou na forma estabelecida pela Portaria Ministerial nº. 3.296/86.

 

 

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – A exigência definida no "caput" desta Cláusula, poderá ser suprida por meio de creches distritais, mantidas diretamente ou mediante convênios com outras entidades públicas ou privadas, pelas próprias empresas, em regime comunitário, ou cargo da entidade sindical.

 

 

 

Cláusula 45 - DEFICIENTES FÍSICOS - Os empregadores se comprometem a possibilitar a admissão de empregados “deficientes físicos”, desde que a deficiência não ponha em risco o desempenho da função atribuída à vaga postulada.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Cláusula 46 - ANOTAÇÕES DE FREQÜÊNCIA - Os empregadores se obrigam a manter, conforme lei vigente, controle de freqüência.

 

 

 

Cláusula 47 - DIA DA CATEGORIA PROFISSIONAL - Fica mantido o dia 11 (onze) de dezembro de cada ano como “DATA SÍMBOLO” da categoria.

 

 

 

Cláusula 48 - REPRESENTAÇÃO DA CATEGORIA – Cabe ao Sindicato que detém o registro sindical a representação legal da categoria. A legitimidade da representação por um novo Sindicato, da mesma categoria e na mesma base territorial onde exista outro, somente será possível caso seu arquivamento no Arquivo das Entidades Sindicais não sofra impugnação, ou haja manifestação objetiva e expressa da maioria dos membros da categoria, da base territorial em conflito.

 

 

 

COM TÍTULOS PRÓPRIOS

 

 

 

Cláusula 49- CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS PELOS EMPREGADOS DA CATEGORIA REPRESENTADA

 

a) CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIALConforme deliberado e aprovado em AGE do dia 30/07/09, ficam os empregadores obrigados a descontarem na folha de pagamento do mês de outubro, de uma só vez, o percentual de 5% (cinco por cento), aplicados sobre o salário nominal reajustado, de todos os integrantes da categoria profissional, associados ou não associados, pertencentes à base territorial de Santos, São Vicente, Praia Grande e Cubatão. Tal contribuição deverá ser recolhida na Tesouraria da Entidade Sindical, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao desconto, em guias próprias que serão expedidas pelo Sindicato, sendo observado o prazo de 10 (dez) dias para oposição para que o empregado o faça direto, pessoalmente de próprio punho, junto ao Sindicato, prazo este, que será regularmente veiculado através da imprensa.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

b) CUSTEIO CONFEDERATIVOFicam os empregadores obrigados a descontarem, mensalmente, exceto nos meses de outubro e março de cada ano, a título de Custeio Confederativo, o percentual de 2% (dois por cento), aplicados sobre o salário nominal reajustado, de todos os seus funcionários, integrantes da categoria profissional – associado ou não – Em cumprimento ao que determina o art. 8º, inciso IV, da Constituição da República Federativa e o Decreto Lei nº. 5.542, de 01/05/43, art. 513, letra "e", da  Consolidação das Leis do Trabalho. Os empregados terão o prazo de oposição de 10 (dez) dias, a ser comunicado regularmente através da imprensa, que deverá ser feito diretamente, pessoalmente e de próprio punho, junto ao Sindicato dos Empregados.Qualquer questionamento, que possam advir sobre o objetivo dessa cláusula será de responsabilidade única do Sindicato dos Empregados, ficando os empregadores totalmente excluídos da discussão. Tal contribuição deverá ser repassada à entidade sindical até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao do desconto.

 

c) ASSOCIATIVA Os empregados sindicalizados ficarão isentos dos pagamentos das Contribuições determinadas nos itens A e B.

 

 

 

Cláusula 50 -  CONTRIBUIÇÃO  ASSISTENCIAL  PATRONAL   Ficam  todas  as  Empresas atingidas por esse acordo coletivo, associados ou não, a recolherem aos cofres do SEABENS através   de   boleto   bancário  próprio  que  será  encaminhado  posteriormente, conforme aprovado na AGE de 01/09/09, à  quantia  de  R$ 180,00 (cento e oitenta reais) em duas parcelas iguais de R$ 90,00 (noventa reais), sendo a primeira com vencimento para 10/11/09 e a segunda com vencimento para 10/12/09 a título de Contribuição Assistencial.

 

 

 

Cláusula 51 - SOLUÇÃO NAS DIVERGÊNCIAS - Quaisquer divergências originadas da presente Convenção Coletiva, inclusive quanto ao cumprimento de suas cláusulas, serão solucionadas perante a justiça competente, ou podendo ser dirimida (facultativamente) por Mediação e Arbitragem, cabendo ao empregado a sua iniciativa.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Cláusula 52 - DIVULGAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONVENCIONAIS - As partes convencionam que não será permitida a divulgação, através de circulares, das cláusulas convencionadas ou acordadas antes que contenham as assinaturas das partes.

 

 

 

Cláusula 53 - AÇÃO DE CUMPRIMENTO - No caso de ajuizamento de ação de cumprimento das disposições contidas na presente, a parte perdedora arcará com as penalidades previstas nesta convenção e na legislação aplicável à espécie.

 

 

 

Cláusula 54 - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO - O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial do estabelecido na presente, fundar-se-á nas normas estabelecidas no artigo 615 da Consolidação das Leis do Trabalho.

 

 

 

Cláusula 55 - ABRANGÊNCIA - A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrange a categoria profissional de Empregados em Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis Residenciais e Comerciais de Santos, São Vicente, Praia Grande e Cubatão.

 

 

 

Cláusula 56 - VIGÊNCIA - A Presente Convenção Coletiva de Trabalho terá vigência de 24 (vinte e quatro) meses, a contar de 1° (primeiro) de Outubro de 2009 até 30 de setembro de 2011, salvo as cláusulas de cunho econômico, cuja vigência será de apenas 12 (doze) meses, ou seja, até 30 de Setembro de 2010.

 

 

 

PENALIDADES

 

 

 

Cláusula 57-  PENALIDADES - Fica estipulada à multa pecuniária, por empregado, equivalente a 20% (vinte por cento) do salário nominal da sua função vigente na data da infração, em caso de descumprimento, pelo empregador, de quaisquer das cláusulas estabelecidas na presente, multa essa que reverterá em benefício do

 

 

 
 
 
 
 

 

 

empregado, à exceção das cláusulas com penalidades específicas ou decorrentes de lei.

 

 

 

E por estarem justos e acordados, assinam a presente Convenção Coletiva de Trabalho em 03 (três) vias de igual teor e para o mesmo fim.                        

Santos, 01 de Outubro de 2009

 

Sindicato das Empresas Administradoras de Bens e Condomínios de Santos e Região
Locação e Administração

Horácio Prol Medeiros
Presidente

 Dr. Rodrigo Vallejo Marsaioli
OAB/SP nº. 153.152   

Sindicato dos Empregados em Empresas de Compra, Venda,de Imóveis Residenciais e  Comerciais de Santos, São Vicente, Praia Grande e Cubatâo

 

Pedro Francisco de Sirqueira
Presidente

Dr. José Bruno Wagner
OAB/SP nº. 82.802

 
EXTRATO DO TERMO ADITIVO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2007/2009 - Friday, October 03, 2008
O SEABENS - Sindicato das Empresas Administradoras de Bens e Condomínios de Santos e Região e o SEECeECVLAIRC - Sindicato dos Empregados em Edifícios e Condomínios de Santos e Cubatão e Empregados das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis Residenciais e Comerciais de Santos, São Vicente, Praia Grande e Cubatão, celebraram o presente Termo Aditivo a Convenção Coletiva de Trabalho que se regerá pelas cláusulas e condições a seguir estipuladas:
 
Data Base - Fica mantida a data base da categoria profissional em 1° de outubro de 2.008 para fins do presente TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.
 
Reajuste Salarial - Os salários dos Empregados abrangidos pelo presente Termo Aditivo a  Convenção Coletiva de Trabalho, com data base em 1º. (primeiro) de outubro/2008 terão um aumento de 7% (sete por cento), calculado sobre os salários de 1º. de outubro de 2007.
Parágrafo Único - Não serão compensados os aumentos decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial e término de aprendizagem.
 
Pisos Salariais – Ficam estabelecidos para a categoria os seguintes pisos salariais, para a jornada de trabalho de 220 (duzentas e vinte) horas mensais de acordo com as funções exercidas:
I - Chefias em Geral .......................................................................... R$ 642,00
II - Assistentes em Geral.................................................................... R$ 531,00
III - Auxiliares em Geral....................................................................... R$ 478,00
IV - Copeiros(as), Aposentados(as), Faxineiros(as) Guardas,
      Mensageiros e Office boys e outros Funcionários não
      Classificados acima .......................................................................R$ 450,00
  
Parágrafo Único - Os valores acima correspondem a um horário normal de trabalho, quando o horário for inferior a 220 horas mensais o pagamento poderá ser efetuado proporcionalmente a jornada de trabalho.
 
Cesta Básica - Os empregadores concederão a seus empregados, mensalmente, até o 5° (quinto) dia útil, uma cesta básica no valor de R$ 70,00 (setenta reais).
 
Parágrafo Primeiro – É facultado ao empregador cumprir a obrigação estabelecida na presente cláusula mediante uma das seguintes alternativas:
a) pagamento em dinheiro ao empregado ou
b) vale-cesta e/ou cesta básica (alimentos)
 
Parágrafo Segundo – É facultado ao Empregador a retirada da cesta básica por excesso de faltas (acima de 3(três) faltas dentro do mês), sem justificativa.
 
Parágrafo Terceiro – A concessão objeto da presente cláusula tem por base orientação jurisprudencial do TRT da 2º Região – SP, no sentido que a cesta básica não tem natureza salarial.
 
Contribuição Assistencial Patronal – ficam todas as empresas atingidas por esse Termo Aditivo da Convenção Coletiva de Trabalho, associados ou não, a recolherem aos cofres do SEABENS, através de boleto bancário próprio que será encaminhado posteriormente, conforme aprovado na AGE do dia 30/09/08 à quantia de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), em duas parcelas iguais de R$ 80,00 (oitenta reais), vencendo a primeira em 10.11.08 e a segunda em 10.12.08, a título de Contribuição Assistencial.
 
Contribuição Assistencial dos Empregados – Conforme deliberado e aprovado em AGE, ficam os empregadores obrigados a descontarem na folha de pagamento do mês de outubro de 2008, de uma só vez, o percentual de 5% (cinco por cento), aplicados sobre o salário nominal reajustado, de todos os integrantes da categoria profissional, pertencentes à base territorial de Santos, São Vicente, Praia Grande e Cubatão. Tal contribuição deverá ser recolhida na tesouraria da entidade sindical até o dia 10 do mês subseqüente ao desconto, em guias próprias que serão expedidas pelo Sindicato, sendo observado o prazo de 10 dias para oposição, o que deverá ser feito pelo empregado, junto ao Sindicato.
  
Contribuição do Sistema Confederativo – ficam os empregadores obrigados a descontarem mensalmente, exceto nos meses de outubro e março de cada ano, a titulo de Custeio Confederativo, o percentual de 2% (dois por cento), sobre o salário nominal, reajustado, de todos os seus funcionários, integrantes da categoria profissional. Os empregados terão o prazo de oposição de 10 (dez) dias a ser comunicado diretamente ao Sindicato. A contribuição deverá ser repassada a entidade sindical até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao do desconto.
 
Da Proporcionalidade:
Out/07 – 1,0700                     Abr/08 – 1,0350
Nov/07 – 1,0641                     Mai/08 – 1,0291
Dez/07 – 1,0583                    Jun/08 – 1,0233
Jan/08 – 1,0525                     Jul/08 – 1,0175
Fev/08 – 1,0466                     Ago/08 – 1,0116
Mar/08 – 1,0408                     Set/08 – 1,0058
  
O Termo Aditivo da Convenção Coletiva de Trabalho poderá ser retirado na Secretaria do SEABENS, sito a Av. Conselheiro Nébias, 532 cj. 14 – Santos – SP.
  
Santos, 01 de outubro de 2.008.
 
Sindicato das Empresas Administradoras de Bens e Condomínios de Santos e Região.
Aguinaldo Cezar Marsaioli
Presidente
 
“O PROTESTO E A NATUREZA DA DESPESA CONDOMINIAL NOS CONDOMÍNIOS EDIFÍCIOS – LEI ESTADUAL Nº 11.360” - Thursday, September 18, 2008
Caros Associados, informamos que no dia 11/09/2008 foi realizada em nossas dependências Palestra sobre a inadimplência condominial, proferida pelos Advogados Marcelo Vallejo Marsaioli – OABSP 153.852 e Adriani Christini Cabral Vargas de Oliveira- OABSP 133.140, com abordagem aos procedimentos de cobrança e a lei estadual 13.160/2008, conforme a seguir damos algumas notas sobre o comentado na Palestra em tela.
Entrou em vigor no dia 21 de julho de 2008, a Lei estadual nº 13.160 (SP) que, alterando a de nº 11.331 de 2002, obriga os tabelionatos de protesto de títulos a recepcionar, para protesto comum, dentre outros créditos, o crédito do condomínio, decorrente das quotas de rateio de despesas e da aplicação de multas, na forma da lei ou convenção de condomínio, devidas pelo condômino ou possuidor da unidade.
 
Depreende-se que o condomínio deverá dar entrada do pedido de protesto, no cartório, com o boleto das despesas de condomínio e seus acréscimos, por meio de requerimento assinado pelo síndico, acompanhado da xerocópia da ata da assembléia que o elegeu.
O condomínio deverá anexar à convenção condominial, a especificação do condomínio e, também os demais documentos que comprovem a dívida; ou seja, as atas das assembléias gerais que aprovaram as previsões orçamentárias e os rateios extras.

Todavia é dever alertar que Somente por deliberação assemblear e desde que conste expressamente na convenção condominial tal expediente, com a especificação dos parâmetros para tanto, poderá ser feito o protesto.
 
O objetivo da lei é reduzir o número de condôminos inadimplentes e evitar que os outros tenham de pagar um valor maior pelo condomínio.
   
        Contudo, não é certo o atendimento de tal finalidade, porquanto, não há a obrigatoriedade de quitação do débito, diferentemente da ação judicial, que após sentença implicará na eventual alienação do bem.
Certo ainda que o protesto deverá ser feito de forma muito criteriosa, pois qualquer mínimo equívoco ensejará medidas judiciais por parte do prejudicado contra o prédio e seus administradores (ações indenizatórias), posto que equívocos do dia-a-dia não mais serão admissíveis e ainda, serão puníveis. A Responsabilidade das administradoras e dos síndicos aflorará ainda mais, podendo tanto administradora, quanto o síndico e o próprio condomínio passarem de Autores a Réus.
Infelizmente a  previsão aqui é de uma verdadeira enxurrada de ações judiciais daqueles que busquem a tutela do Estado para sustação dos protestos por meio de Medidas Cautelares de Sustação de Protesto e Ações Declaratórias de Inexigibilidade de Débitos com pedido de Liminar e até mesmo com Pedidos de Indenização por Danos Morais contra os Condomínios.
         Os Condomínios passarão assim a também estarem sujeitos a gastos processuais e advocatícios que atualmente não têm.
 
        Em suma na palestra foi passado aos presentes o que pode ser feito em relação ao condômino inadimplente, que é uma das maiores problemáticas da vida condominial, caberá a cada condomínio analisar aquilo que melhor se enquadra em seu perfil e necessidade, preservando sempre a legalidade e parcimônia, que de modo algum poderão ser relegada, sob pena de se sofrer as conseqüências de atos impensados.
                                                                                          

A DIRETORIA

 
CRIAÇÃO DE DEPARTAMENTO JURIDICO POR EMPRESA DE ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS DESTINADO A PRESTAR SERVIÇO - Wednesday, May 28, 2008
 
A atuação de departamento jurídico de empresa deve destinar-se única e exclusivamente às lides da empresa que o mantém, não estendendo esta atuação aos seus clientes, por caracterizada concorrência desleal, captação de clientela e de causas, conduta notoriamente contrária aos ditames éticos da profissão. Impossibilidade de manutenção do departamento jurídico, inserido na organização de empresa administradora de imóveis, voltado e destinado à cobrança extrajudicial de aluguéis não pagos no vencimento. O advogado regularmente inscrito nos quadros da OAB poderá prestar serviços advocatícios desde que não haja a configuração da captação de clientes e de causas, a concorrência desleal e que não haja confusão entre as atividades – administração de imóveis e advocacia – artigo 16 do EOAB e Resolução n. 13/97. O advogado não poderá oferecer nem prestar tais serviços advocatícios por meio do departamento jurídico da empresa e a atividade advocatícia deverá ocorrer, necessariamente, em local distinto e com infra-estrutura de atendimento e funcionamento separada da atividade de administração de imóveis. Exegese dos Provimentos 66/88, §4º, e 69/89, §1º, do CF OAB. Precedentes deste Sodalício: E-1.722/98, E-2.436/01, E-2.875/2003 e E-3.568/2008. Proc. E-3.569/2008 – v.m., em 27/03/2008, do parecer e ementa do Julgador Dr. JAIRO HABER, vencido o relator Dr. ARMANDO LUIZ ROVAL, Rev. Dr. GUILHERME FLORINDO FIGUEIREDO – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.
                                                                                               A DIRETORIA
 
DECRETO Nº 5073 DE 08 DE MAIO DE 2008 - Wednesday, May 28, 2008
Estamos enviando anexo, cópia do Decreto acima mencionado da PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTOS, que prorroga os prazos para pagamento do “Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN”, nos meses de abril a novembro de 2008.
                                                                                               A DIRETORIA
 
RELAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO PERTENCENTE AO CONDOMÍNIO - Wednesday, May 28, 2008
 
  • Carta de habite-se e plantas do Edifício;
  • Livro de registro de atas das assembléias (em uso e anteriores);
  • Especificação condominial;
  • Convenção condominial;
  • Cartão do C.N.P.J.;
  • Listagem com nomes e endereços dos proprietários;
  • Listagem das frações ideais;
  • Listagem de condôminos devedores;
  • Relatório das cobranças judiciais (andamento das ações – nº de processos)
  • Apólice do seguro de incêndio e outros (vida dos empregados);
  • Contratos firmados pelo Condomínio – Elevadores, Bombas, Antenas, Jardins, Interfones, Portões Automáticos, etc.;
  • Talões de cheques em uso e sem uso;
  • Pasta com demonstrativos (relatórios) anteriores;
  • Pastas mensais de prestação de contas que estejam em poder da administradora;
  • Contas a pagar;
  • Contas pagas a ratear ou a demonstrar;
  • Balancete de encerramento – prestação final de contas;
  • Livros de Escrituração do ISS (GISS) da Prefeitura Municipal de Santos, dos anos anteriores;
  • Identificação e Senha do condomínio junto a Prefeitura Municipal de Santos para escrituração do (GISS);
  • Livros de registro de empregados;
  • Livro de inspeção do trabalho;
  • Comprovantes de recolhimento do INSS;
  • Comprovantes de recolhimento do FGTS;
  • Comprovantes de recolhimento do PIS;
  • Comprovantes de recolhimento do Imposto de Renda;;
  • Comprovantes de recolhimento de Contribuição Sindical;
  • Comprovantes de recolhimento de Contribuição Confederativa;
  • Comprovantes de recolhimento da Contribuição Assistencial;
  • Folhas de ponto dos empregados;
  • Folhas mensais do pagamento dos funcionários;
  • Holerites do pagamento mensal dos funcionários;
  • Documentos dos funcionários demitidos, rescisões, etc..;
  • RAIS – Comprovante de entrega e Relatório;
  • CAGED – Comprovante de entrega e Relatório;
  • DIRF – Comprovante de entrega e Relatório;
  • Pastas com documentos dos funcionários – (Prontuários) Declarações de vale-transporte, salário família, e outros documentos;
  • Carimbo do C.N.P.J.;
  • Carimbo de assinatura;
  • Certificação eletrônica e senha, junto a Caixa Econômica Federal – FGTS.
 
PRAZO DE EXPERIÊNCIA É DE 90 DIAS E NÃO DE TRÊS MESES - Wednesday, April 23, 2008

Um pormenor quase imperceptível pode causar sérios aborrecimentos às empresas que firmam contratos de experiência com seus empregados: rege essa modalidade de contratação o prazo de 90 dias (corridos) e não de três meses.

A diferença é sutil, mas deve ser levada em conta. Um dia além dos 90 dias estipulados na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e o prazo de experiência se transforma em contrato por prazo indeterminado. A mudança implica no pagamento de todas as verbas rescisórias. Caso a empresa decida não ficar com o empregado.

Assim decidiu a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Minas Gerais, acompanhando voto do juiz Hegel de Brito Bóson, que negou provimento a recurso contra condenação desse teor, cujo contrato estabelecia a experiência de 25 de janeiro a 25 de abril: ou seja, 91 dias, independentemente, inclusive, de um eventual menor número de dias trabalhados.

 
VALE TRANSPORTE – CONCESSÃO OBRIGATÓRIA - Wednesday, April 23, 2008

Para a concessão do vale-transporte, existe distância mínima entre a residência do empregado e o local de trabalho que deva ser observada pela empresa?

A legislação vigente não condiciona a concessão do vale-transporte à existência de determinada distância entre empresa e residência do empregado, razão pela qual, independentemente dessa situação, persiste tal obrigatoriedade.

Todavia, para fazer jus ao benefício, o empregado deve assinar o termo “Solicitação de vale-transporte” e, nesse documento, o empregado se obriga a relacionar os meios de transporte utilizados no trajeto, comprometendo-se a utilizar os vales, exclusivamente, para esse deslocamento.

Comprovado o descumprimento das regras constantes nesse documento, poderá a empresa dispensar o empregado por justa causa, com base no art. 7º, § 3º. Do Decreto nº 95.247/87.

Fonte:             CENOFISCO

                        Rosânia de Lima Cost

                        Consultora Trabalhista e Previdenciária e Redatora do Boletim Cenofisco

 
Forneça a Cartilha “Condomínio Solidário” - Monday, March 10, 2008
A Cartilha é fornecida pela Secretaria Municipal de Assistência Social – SEAS, e que visa incentivar a solidariedade daqueles que residem em condomínios e melhorar, ainda mais, a qualidade de vida dos idosos de nossa cidade, principalmente aqueles que vivem só. Sugerimos que os assuntos elencados nesta cartilha, sejam divulgados aos Senhores Condôminos, através de circulares gerais, ou como lembretes nos relatórios mensais.
 
SEGURO ACIDENTE DE TRABALHO (SAT) - Monday, February 18, 2008

O Fator Previdenciário Acidentário (FAP), multiplicador criado pelo Ministério da Previdência a ser aplicado sobre a alíquota paga ao Seguro de Acidente do Trabalho (SAT), pode causar modificações nas contas de muitos condomínios. Isso porque, o FAP poderá aumentar ou reduzir o percentual pago ao SAT atualmente. As regras já foram publicadas e cada condomínio ou empresa é avaliado individualmente...

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INFORME DE RENDIMENTOS SOBRE AREAS COMUNS - Friday, January 18, 2008

Com relação ao Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 2, de 27 de março de 2007, que dispõe sobre o tratamento tributário dos rendimentos decorrentes de locação de partes comuns de condomínio edifício...

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GARAGENS SUBTERRÂNEAS DEVEM TER PISO TÁTIL - Thursday, January 10, 2008

Os edifícios com garagens subterrâneas terão agora que colocar piso tátil de alerta nas entradas, a fim de evitar acidentes, com portadores de deficiência visual. A medida foi tomada por meio da Lei Complementar 618, de 7 de janeiro de 2008, publicada na edição desta terça-feira (8) do Diário Oficial. “O objetivo é dar acessibilidade ao deficiente, direcionando-o e evitando que ele caia na rampa”, disse o Secretário de Obras e Serviços Públicos (Seosp), Antonio Carlos Silva Gonçalves.

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Certificados e Selos de QualidadeCertificados e Selos de Qualidade - Wednesday, January 02, 2008

Entre os meses de dezembro e janeiro, o SEABENS distribuirá os novos certificados para as empresas filiadas ao nosso sindicato. O indicado é que o certificado seja enquadrado e colocado em um lugar visível para que os visitantes e clientes da administradora possam ter conhecimento da afiliação com o SEABENS.

 
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO – 2009 / 2011 - Wednesday, October 28, 2009

Pelo presente instrumento particular, de um lado o SEABENS - Sindicato das Empresas Administradoras de Bens e Condomínios de Santos e Região, inscrito no CNPJ sob nº. 01.544.946/0001-81, com endereço na cidade de Santos, à Av. Conselheiro Nébias, 532, conjunto 14, neste ato representado pelo Presidente Sr. Horácio Prol Medeiros, brasileiro, viúvo, portador do RG. nº. 7.138.956 e do CPF nº. 017.927.188-10, e de outro lado, o Sindicato dos Empregados em Edifícios e Condomínios de Santos e Cubatão e Empregados em Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis Residenciais e Comerciais de Santos, São Vicente, Praia Grande e Cubatão – S.E.E.C.e.V.L.A.I.R.C., inscrito no CNPJ sob nº. 58.201.039/0001-57, com endereço na cidade de Santos, à Rua Julio Conceição, 238, neste ato representado pelo Presidente Sr. Pedro Francisco de Sirqueira, brasileiro, casado, portador do RG n•. 3.962.281 e do CPF nº. 911.390.588-00, celebram a presente Convenção Coletiva de Trabalho que se regerá pelas cláusulas e condições a seguir estipuladas:

 

 

 

Cláusula 1 - DATA BASE – Fica mantida a data base da categoria profissional em 1º de outubro de 2009 para fins da presente Convenção Coletiva de Trabalho.

 

 

 

Cláusula 2 - PISOS SALARIAIS – Considerando que o Piso Salarial deve corresponder ao mínimo capaz de atender as necessidades vitais básicas do trabalhador e as de sua família como moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, ficam estabelecidos para a categoria os seguintes pisos salariais.:

 

a) Chefias em Geral                                                                                     R$ 681,00

 

b) Assistentes em Geral                                                                               R$ 563,00

 

c) Auxiliares em Geral                                                                                 R$ 507,00

 

d) Copeiros(as), Aposentados(as), Faxineiros(as), Guardas,

 

    Mensageiros e Office Boys e outros Funcionários não

 

    classificados acima                                                                                   R$ 477,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Parágrafo Único – Os valores acima correspondem a um horário normal de trabalho, quando o horário de trabalho for inferior a 220 horas mensais, o pagamento poderá ser efetuado proporcionalmente a jornada de trabalho.

 

 

 

Cláusula 3 - REJUSTE SALARIAL - Os salários dos Empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, com data base em 1°. (primeiro) de Outubro/2009 terão aumento de 6,0% (seis por cento), aplicados sobre o salário vigente em 1º. de Outubro de 2008, para os empregados que recebiam, naquela oportunidade, acima do piso salarial.

 

 

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Não serão compensados os aumentos decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial e término de aprendizagem.

 

 

 

Cláusula 4 - PROPORCIONALIDADE – Os salários dos empregados admitidos após 1º(primeiro) de Outubro de 2009 serão reajustados proporcionalmente ao número de meses trabalhados.

 

OUT/08 – 1,0600%                ABR/09 – 1,0300%

 

NOV/08 – 1,0550%                MAI/09 –  1,0250%

 

DEZ/08 – 1,0500%                JUN/09 –  1,0200%

 

JAN/09 – 1,0450%                 JUL/09 –  1,0150%

 

FEV/09 – 1,0400%                 AGO/09 – 1,0100%

 

MAR/09 – 1,0350%               SET/09 –  1,0050%

 

 

 

Cláusula 5 - SALÁRIO ADMISSÃO - Admitido o empregado para a função de outro, será garantido ao mesmo, salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem serem consideradas as vantagens pessoais, nos termos do artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho.

 

 

 

Cláusula 6 - SALÁRIO SUBSTITUTO - O empregador fica obrigado, enquanto perdurar a substituição, limitado ao máximo de 12 (doze) meses, a pagar ao empregado substituto o mesmo salário pago ao substituído.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Cláusula 7 - ADIANTAMENTO SALARIAL – Fica assegurado aos empregados o direito de obterem no 15º (décimo quinto) dia subseqüente à data de pagamento da remuneração, adiantamento salarial equivalente a 40% (quarenta por cento) do seu salário.

 

 

 

Cláusula 8 - MORA SALARIAL - O empregador fica obrigado a pagar aos empregados à remuneração mensal até o 5° (quinto) dias útil do mês subseqüente ao vencido.

 

 

 

PARÁGRAFO ÚNICO - A inobservância do prazo previsto na presente cláusula acarretará ao empregador multa, a favor do empregado, correspondente a 5% (cinco por cento) da remuneração devida, por dia de atraso.

 

 

 

Cláusula 9 - ADIANTAMENTO DE PARCELA DO 13° SALÁRIO - Os empregadores pagarão, por opção do empregado, antecipadamente, 50% (cinqüenta por cento) do 13° salário quando do início do gozo das férias do empregado, desde que solicitado pelo mesmo e por escrito, no mês de janeiro.

 

 

 

 

 

ADICIONAIS SALARIAIS

 

 

 

Cláusula 10- HORAS EXTRAS - As horas extraordinárias serão pagas com adicional de 50% (cinqüenta por cento).

 

 

 

Cláusula 11 - ADICIONAL NOTURNO - A remuneração do trabalho noturno terá acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a hora normal, considerando-se trabalho noturno aquele executado entre as 22:00 horas de um dia e as 5:00 horas do dia seguinte, sendo que a hora de trabalho nesse período é de 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Cláusula 12 - VALE TRANSPORTE - O vale transporte a que têm direito os empregados, poderá ser pago, pelas empresas, em dinheiro, não tendo esse benefício natureza salarial, não incidindo sobre o mesmo recolhimento do INSS e demais tributos. Na hipótese do uso dessa faculdade, ficam as empresas obrigadas a fazer constar, discriminadamente, do recibo de pagamento (holerite), o valor correspondente.

 

 

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Para concessão do benefício, ficam obrigados os empregados, a realizarem solicitação expressa (por escrito), nos termos da lei vigente. Em não se observando o requisito retro, desobrigado está à empresa de pagar benefício, sem qualquer ônus para si.

 

 

 

 

 

OUTRAS VERBAS

 

 

 

Cláusula 13 - SALÁRIO FAMÍLIA - Os empregadores pagarão aos seus empregados salário família em conformidade com a legislação vigente.

 

 

 

Cláusula 14 - RECIBO DE PAGAMENTO - Os empregadores fornecerão, obrigatoriamente, aos empregados os comprovantes de pagamento com identificação do empregador, discriminação detalhada das importâncias pagas e descontos efetuados, bem como valores relativos aos recolhimentos fundiários.

 

 

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os empregadores que se utilizarem, para pagamento de salários, do sistema “cheque salário”, deverão possibilitar aos empregados o seu recebimento dentro do horário bancário.

 

 

 

PARÁGRAFO SEGUNDO – Os empregadores poderão efetuar o pagamento através de depósito bancário na conta corrente do empregado ou de quem este indicar, servindo o comprovante de depósito bancário como recibo de pagamento.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DAS GARANTIAS DE EMPREGO

 

 

 

Cláusula 15 - ESTABILIDADE DO EMPREGADO EM IDADE MILITAR - Ao menor, em idade de prestação de serviço militar, é garantida a estabilidade provisória no emprego desde a incorporação até 30 (trinta) dias após a baixa da unidade em que serviu.

 

 

 

Cláusula 16 - ESTABILIDADE DA GESTANTE – As garantias à gestante são as da Constituição Federal, e Legislação Trabalhista, exceto nos casos de contrato por prazo determinado e quando a gravidez ocorrer no curso do aviso prévio.

 

 

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Em caso de dispensa sem a efetiva comunicação do estado gravidico ou sem o conhecimento prévio por parte da empregada gestante de sua condição, fica esta obrigada a comunicar ao empregador, por escrito, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da rescisão do contrato de trabalho, afim de que sejam adotadas as providências cabíveis.

 

 

 

PARÁGRAFO SEGUNDO – A presente garantia não incide nos casos da empregada gestante dispensada por justa causa, contrato por prazo determinado e pedido de demissão.

 

 

 

Cláusula 17 - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA - Os empregados que, comprovadamente, estiverem no máximo a 12 (doze) meses da aquisição do direito à aposentadoria e que contarem com mais de 3 (três) anos de serviço ao mesmo empregador, terão garantia de emprego durante esses 12 (doze) meses.

 

 

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Ficam ressalvadas as hipóteses de rescisão por acordo, de dispensa por justa causa e de pedido de demissão.

 

 

 

PARÁGRAFO SEGUNDO - Adquirido o direito à aposentadoria, extingue-se a garantia objeto da presente cláusula.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PARÁGRAFO TERCEIRO – Para que o empregado faça jus a presente estabilidade, deverá no prazo máximo de 30(trinta) dias, da data em que adquiriu a garantia desta cláusula, apresentar ao empregador a contagem do tempo de serviço, realizada pelo INSS ou pelo Sindicato.    

 

 

 

Cláusula 18- ESTABILIDADE DO EMPREGADO ACIDENTADO - Ao empregado que venha a sofrer acidente do trabalho é garantida, na forma da legislação em vigor, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, a manutenção da relação de emprego após seu retorno ao trabalho, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

 

 

 

PARÁGRAFO ÚNICO - A estabilidade, neste caso, só será concedida com a devida caracterização, codificação e classificação do acidente de trabalho, através de documento emitido pelo INSS.

 

 

 

Cláusula 19- ESTABILIDADE DO EMPREGADO EM AUXÍLIO-DOENÇA - O empregado com mais de 2 (dois) anos de serviço terá garantido sua permanência no emprego por 30 (trinta) dias após a alta médica previdenciária. Referido benefício será concedido somente 1 (uma) vez em cada 6 (seis) meses.

 

 

 

Cláusula 20 - GARANTIA SINDICAL - Obrigam-se os empregadores a reconhecer as garantias e prerrogativas do dirigente sindical ao empregado eleito para a função de delegado sindical, desde que tal condição seja motivada em eleição, por assembléia geral da categoria profissional, obedecida às formalidades legais trabalhistas em vigor.

 

 

 

 BENEFÍCIOS

 

 

 

Cláusula 21 - EMPREGADO ESTUDANTE - Ao empregado estudante, nos dias de exames escolares, será obrigatoriamente liberado, pelo menos 02 (duas) horas antes do término do horário de trabalho, sem qualquer desconto em seu salário. A data e o horário dos exames deverão ser previamente comunicados ao empregador,

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

sendo posteriormente confirmados através de atestado fornecido pelo estabelecimento escolar.

 

 

 

Cláusula 22 - CESTA BÁSICA - Os empregadores concederão a seus empregados, mensalmente, até o 5° (quinto) dia útil, uma cesta básica no valor de R$ 74,00 (setenta e quatro reais).

 

 

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO - É facultado ao empregador cumprir a obrigação estabelecida na presente cláusula mediante uma das seguintes alternativas:

 

a) pagamento em dinheiro ao empregado ou

 

b) vale-cesta e/ou cesta básica (alimentos)

 

 

 

PARÁGRAFO SEGUNDO – É facultado ao Empregador a retirada da cesta básica por excesso de faltas (acima de 3 (três) faltas dentro do mês), sem justificativa.

 

 

 

PARÁGRAFO TERCEIRO – A concessão objeto da presente cláusula tem por base orientação jurisprudencial do TRT da 2ª Região – SP, no sentido de que a cesta básica não tem natureza salarial.  

 

 

 

Cláusula 23 - DIREITO DE ORGANIZAÇÃO NO LOCAL DE TRABALHO – Os trabalhadores elegerão livremente, seus representantes, no âmbito das empresas, para tratarem das questões relativas ao trabalho em geral e seus desdobramentos em relação

 

ao cumprimento das leis, convenções coletivas, ficando-lhes asseguradas na garantia do art. 163 da CLT.

 

 

 

Cláusula 24 - LICENÇA PATERNIDADE - Os empregadores concederão aos seus empregados licença paternidade de 05 (cinco) dias consecutivos sem prejuízo da remuneração.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Cláusula 25 - LICENÇA ADOTANTE – Licença remunerada de 30(trinta) dias às mães adotantes, no caso de adoção de crianças na faixa etária de 0(zero) a 6(seis) meses de idade.

 

 

 

Cláusula 26- LICENÇA DO DIRIGENTE SINDICAL - Os empregadores concederão licença remunerada aos  empregados dirigentes sindicais eleitos, quando no exercício de seus mandatos, para que participem de reuniões, conferências, congressos, simpósios e outros eventos de interesse da Entidade Sindical, quando comunicados com a antecedência mínima de 03 (três) dias

 

das datas de realização dos mesmos, sendo que tal licença não poderá ser superior a 5 (cinco) dias por ano.

 

 

 

PARÁGRAFO ÚNICO – Se o prazo de que trata o “caput" desta cláusula exceder o limite ali previsto, será considerada como licença não remunerada, na forma do artigo 543, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho

 

 

 

AUXÍLIOS

 

 

 

Cláusula 27 - AUXÍLIO INVALIDEZ – Os empregados que passarem a receber aposentadoria por invalidez, salvo por acidente de trabalho, concedida pela Previdência Social, terão direito a uma indenização por invalidez correspondente a 01(um) salário nominal, pago uma única vez.

 

 

 

 

 

INDENIZAÇÕES

 

 

 

Cláusula 28 - INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INVALIDEZ - No caso de morte do empregado, natural ou acidental, desde que seja no horário de trabalho, e no caso de sua invalidez reconhecida pelo INSS, fica o empregador obrigado ao pagamento de uma indenização correspondente ao valor de 6 (seis) salários nominais do empregado, tomando-se o valor da data do fato.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PARÁGRAFO ÚNICO – A indenização de que trata a presente cláusula deverá ser garantida através de seguro de vida e acidente pessoais, contratados pelo empregador.

 

 

 

AUSÊNCIAS AO TRABALHO

 

 

 

Cláusula 29- FALTAS JUSTIFICADAS - Além das hipóteses previstas em lei, o empregado poderá deixar ainda de comparecer ao trabalho, sem prejuízo do salário nas seguintes condições:

 

 

 

a)    por 02 (dois) dias úteis consecutivos nos casos de falecimento de cônjuge ou companheiras reconhecidas, filhos, pai e mãe;

 

b)    por 03 (três) dias úteis consecutivos em virtude de casamento.

 

c)    Serão abonadas as faltas ou horas trabalhadas do(a) empregado(a) que necessitar assistir seus filhos, sempre menores de 14 (quatorze) anos, em médicos, desde que o fato resulte devidamente comprovado, posteriormente, através de atestado médico e no mínimo 3 (três) vezes em cada 12 (doze) meses.

 

 

 

DA CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

 

 

 

Cláusula 30 - AVISO PRÉVIO - O empregador, escolherá a jornada de trabalho de que trata o artigo 488 da Consolidação das Leis do Trabalho, poderá ser fixada no início ou no fim da jornada diária de trabalho.

 

 

 

Cláusula 31- ATRASO NO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS - O prazo para pagamento das verbas Rescisórias Contratuais deverão ser o estipulado no Art. 477 da CLT, sob pena de multa prevista no referido artigo, e quando o prazo vencer em dia não útil, deverão ser pagos em dia imediatamente posterior.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Cláusula 32 - RESCISÃO INDIRETA - Ocorrendo o descumprimento comprovado de quaisquer das clausulas estabelecidas na presente Convenção, fica facultado ao empregado/empregador rescindir o contrato de trabalho nos termos do artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho.

 

 

 

Cláusula 33 - DISPENSA POR FALTA GRAVE - O empregado dispensado por falta grave deverá ser avisado do fato por escrito e contra recibo, sendo-lhe esclarecidos os motivos da dispensa, sob pena de presumir-se imotivada.

 

 

 

Cláusula 34 - FÉRIAS - O período de férias não poderá ter início em dias de sábado, domingo e feriado.

 

 

 

Cláusula 35 - HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL - A homologação e quitação das verbas rescisórias serão efetuada, dentro do prazo previsto em Lei, junto a Entidade Sindical profissional ou nos Órgãos do Ministério do Trabalho.

 

 

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO - As homologações das rescisões dos contratos de trabalho só poderão ser feitas mediante a exibição da última guia de recolhimento da contribuição sindical.

 

 

 

PARÁGRAFO SEGUNDO - O saldo de salário referente ao período anterior ao  aviso prévio deverá ser pago, pelo empregador, por ocasião do pagamento geral dos demais funcionários, exceto se a homologação das rescisões ocorrer antes do mencionado pagamento.

 

 

 

OUTRAS CONDIÇÕES

 

 

 

Cláusula 36 - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA NA READMISSÃO – Todo o empregado que for readmitido até 06 (seis) meses após seu desligamento, na mesma função, e pelo mesmo empregador, estará desobrigado de firmar contrato de experiência.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Cláusula 37 - PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL (PCMSO – NR7) E PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS (PPRA – NR9) - Obrigam-se os empregadores a providenciar a aplicação aos seus respectivos empregados dos Programas de Controle Médico e Saúde Ocupacional e de Prevenção de Riscos Ambientais, contratando para tanto, médicos ou empresas médicas, cadastradas junto ao Ministério do Trabalho, sendo responsabilidade exclusiva da entidade sindical representante dos empregados, a fiscalização de seu regular cumprimento.

 

 

 

Cláusula 38 - EXAMES MÉDICOS - Os empregadores custearão os exames médicos admissionais, periódicos e demissionais de seus empregados, nos termos da legislação vigente.

 

 

 

Cláusula 39- PRIMEIROS SOCORROS – A empresa deverá manter nos locais de trabalho, uma caixa de medicamentos de primeiros socorros.

 

 

 

Cláusula 40 - CONDIÇÕES SANITÁRIAS – As instalações sanitárias deverão ser mantidas pela empresa em bom estado de conservação, asseio e higiene, nas seguintes condições:

 

a)    Lavatórios providos de material de limpeza (sabonete, papel para secagem das mãos);

 

b)    Vasos sanitários que deverão ser sifonados e possuir caixa de descarga;

 

c)    As paredes e os pisos dos sanitários deverão ser revestidos de material impermeável, ou pintura adequada;

 

d)    As instalações sanitárias deverão ser instaladas em locais de fácil acesso;

 

e)    A empresa deverá manter pessoa para a limpeza.

 

 

 

Cláusula 41 – ÁGUA POTÁVEL – Nos locais de trabalho deverá ser fornecida água fresca e potável, filtrada, proibindo-se o uso do mesmo local para a lavagem das mãos, ferramentas e demais peças do trabalho.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Cláusula 42 - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS – Os atestados médicos e odontológicos serão reconhecidos, desde que conste o nome completo do profissional, o número de seu registro junto ao respectivo Conselho Regional além do código internacional da doença.

 

 

 

Cláusula 43 - UNIFORMES E EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPIs) – Os empregadores fornecerão aos empregados, os uniformes considerados de uso obrigatório, bem como botas, luvas, aventais, guarda-pós, ou outras peças de indumentária necessária ao atendimento da focalizada exigência, cuja restituição deverá ocorrer, no estado de uso em que se encontrem ao ensejo da extinção do Contrato de Trabalho.

 

 

 

PARÁGRAFO ÚNICO – Na hipótese de não devolução dos uniformes e equipamentos de proteção, o empregado se sujeita a indenizar o empregador pelo valor correspondente e comprovado por Nota Fiscal de aquisição, mediante desconto quando do pagamento das verbas rescisórias.

 

 

 

Cláusula 44 - CRECHES – Os empregadores se obrigam a fornecer creches as suas empregadas, consoante o disposto no Artigo 389, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, ou na forma estabelecida pela Portaria Ministerial nº. 3.296/86.

 

 

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – A exigência definida no "caput" desta Cláusula, poderá ser suprida por meio de creches distritais, mantidas diretamente ou mediante convênios com outras entidades públicas ou privadas, pelas próprias empresas, em regime comunitário, ou cargo da entidade sindical.

 

 

 

Cláusula 45 - DEFICIENTES FÍSICOS - Os empregadores se comprometem a possibilitar a admissão de empregados “deficientes físicos”, desde que a deficiência não ponha em risco o desempenho da função atribuída à vaga postulada.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Cláusula 46 - ANOTAÇÕES DE FREQÜÊNCIA - Os empregadores se obrigam a manter, conforme lei vigente, controle de freqüência.

 

 

 

Cláusula 47 - DIA DA CATEGORIA PROFISSIONAL - Fica mantido o dia 11 (onze) de dezembro de cada ano como “DATA SÍMBOLO” da categoria.

 

 

 

Cláusula 48 - REPRESENTAÇÃO DA CATEGORIA – Cabe ao Sindicato que detém o registro sindical a representação legal da categoria. A legitimidade da representação por um novo Sindicato, da mesma categoria e na mesma base territorial onde exista outro, somente será possível caso seu arquivamento no Arquivo das Entidades Sindicais não sofra impugnação, ou haja manifestação objetiva e expressa da maioria dos membros da categoria, da base territorial em conflito.

 

 

 

COM TÍTULOS PRÓPRIOS

 

 

 

Cláusula 49- CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS PELOS EMPREGADOS DA CATEGORIA REPRESENTADA

 

a) CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIALConforme deliberado e aprovado em AGE do dia 30/07/09, ficam os empregadores obrigados a descontarem na folha de pagamento do mês de outubro, de uma só vez, o percentual de 5% (cinco por cento), aplicados sobre o salário nominal reajustado, de todos os integrantes da categoria profissional, associados ou não associados, pertencentes à base territorial de Santos, São Vicente, Praia Grande e Cubatão. Tal contribuição deverá ser recolhida na Tesouraria da Entidade Sindical, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao desconto, em guias próprias que serão expedidas pelo Sindicato, sendo observado o prazo de 10 (dez) dias para oposição para que o empregado o faça direto, pessoalmente de próprio punho, junto ao Sindicato, prazo este, que será regularmente veiculado através da imprensa.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

b) CUSTEIO CONFEDERATIVOFicam os empregadores obrigados a descontarem, mensalmente, exceto nos meses de outubro e março de cada ano, a título de Custeio Confederativo, o percentual de 2% (dois por cento), aplicados sobre o salário nominal reajustado, de todos os seus funcionários, integrantes da categoria profissional – associado ou não – Em cumprimento ao que determina o art. 8º, inciso IV, da Constituição da República Federativa e o Decreto Lei nº. 5.542, de 01/05/43, art. 513, letra "e", da  Consolidação das Leis do Trabalho. Os empregados terão o prazo de oposição de 10 (dez) dias, a ser comunicado regularmente através da imprensa, que deverá ser feito diretamente, pessoalmente e de próprio punho, junto ao Sindicato dos Empregados.Qualquer questionamento, que possam advir sobre o objetivo dessa cláusula será de responsabilidade única do Sindicato dos Empregados, ficando os empregadores totalmente excluídos da discussão. Tal contribuição deverá ser repassada à entidade sindical até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao do desconto.

 

c) ASSOCIATIVA Os empregados sindicalizados ficarão isentos dos pagamentos das Contribuições determinadas nos itens A e B.

 

 

 

Cláusula 50 -  CONTRIBUIÇÃO  ASSISTENCIAL  PATRONAL   Ficam  todas  as  Empresas atingidas por esse acordo coletivo, associados ou não, a recolherem aos cofres do SEABENS através   de   boleto   bancário  próprio  que  será  encaminhado  posteriormente, conforme aprovado na AGE de 01/09/09, à  quantia  de  R$ 180,00 (cento e oitenta reais) em duas parcelas iguais de R$ 90,00 (noventa reais), sendo a primeira com vencimento para 10/11/09 e a segunda com vencimento para 10/12/09 a título de Contribuição Assistencial.

 

 

 

Cláusula 51 - SOLUÇÃO NAS DIVERGÊNCIAS - Quaisquer divergências originadas da presente Convenção Coletiva, inclusive quanto ao cumprimento de suas cláusulas, serão solucionadas perante a justiça competente, ou podendo ser dirimida (facultativamente) por Mediação e Arbitragem, cabendo ao empregado a sua iniciativa.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Cláusula 52 - DIVULGAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONVENCIONAIS - As partes convencionam que não será permitida a divulgação, através de circulares, das cláusulas convencionadas ou acordadas antes que contenham as assinaturas das partes.

 

 

 

Cláusula 53 - AÇÃO DE CUMPRIMENTO - No caso de ajuizamento de ação de cumprimento das disposições contidas na presente, a parte perdedora arcará com as penalidades previstas nesta convenção e na legislação aplicável à espécie.

 

 

 

Cláusula 54 - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO - O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial do estabelecido na presente, fundar-se-á nas normas estabelecidas no artigo 615 da Consolidação das Leis do Trabalho.

 

 

 

Cláusula 55 - ABRANGÊNCIA - A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrange a categoria profissional de Empregados em Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis Residenciais e Comerciais de Santos, São Vicente, Praia Grande e Cubatão.

 

 

 

Cláusula 56 - VIGÊNCIA - A Presente Convenção Coletiva de Trabalho terá vigência de 24 (vinte e quatro) meses, a contar de 1° (primeiro) de Outubro de 2009 até 30 de setembro de 2011, salvo as cláusulas de cunho econômico, cuja vigência será de apenas 12 (doze) meses, ou seja, até 30 de Setembro de 2010.

 

 

 

PENALIDADES

 

 

 

Cláusula 57-  PENALIDADES - Fica estipulada à multa pecuniária, por empregado, equivalente a 20% (vinte por cento) do salário nominal da sua função vigente na data da infração, em caso de descumprimento, pelo empregador, de quaisquer das cláusulas estabelecidas na presente, multa essa que reverterá em benefício do

 

 

 
 
 
 
 

 

 

empregado, à exceção das cláusulas com penalidades específicas ou decorrentes de lei.

 

 

 

E por estarem justos e acordados, assinam a presente Convenção Coletiva de Trabalho em 03 (três) vias de igual teor e para o mesmo fim.                        

Santos, 01 de Outubro de 2009

 

Sindicato das Empresas Administradoras de Bens e Condomínios de Santos e Região
Locação e Administração

Horácio Prol Medeiros
Presidente

 Dr. Rodrigo Vallejo Marsaioli
OAB/SP nº. 153.152   

Sindicato dos Empregados em Empresas de Compra, Venda,de Imóveis Residenciais e  Comerciais de Santos, São Vicente, Praia Grande e Cubatâo

 

Pedro Francisco de Sirqueira
Presidente

Dr. José Bruno Wagner
OAB/SP nº. 82.802

 
EXTRATO DO TERMO ADITIVO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2007/2009 - Friday, October 03, 2008
O SEABENS - Sindicato das Empresas Administradoras de Bens e Condomínios de Santos e Região e o SEECeECVLAIRC - Sindicato dos Empregados em Edifícios e Condomínios de Santos e Cubatão e Empregados das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis Residenciais e Comerciais de Santos, São Vicente, Praia Grande e Cubatão, celebraram o presente Termo Aditivo a Convenção Coletiva de Trabalho que se regerá pelas cláusulas e condições a seguir estipuladas:
 
Data Base - Fica mantida a data base da categoria profissional em 1° de outubro de 2.008 para fins do presente TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.
 
Reajuste Salarial - Os salários dos Empregados abrangidos pelo presente Termo Aditivo a  Convenção Coletiva de Trabalho, com data base em 1º. (primeiro) de outubro/2008 terão um aumento de 7% (sete por cento), calculado sobre os salários de 1º. de outubro de 2007.
Parágrafo Único - Não serão compensados os aumentos decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial e término de aprendizagem.
 
Pisos Salariais – Ficam estabelecidos para a categoria os seguintes pisos salariais, para a jornada de trabalho de 220 (duzentas e vinte) horas mensais de acordo com as funções exercidas:
I - Chefias em Geral .......................................................................... R$ 642,00
II - Assistentes em Geral.................................................................... R$ 531,00
III - Auxiliares em Geral....................................................................... R$ 478,00
IV - Copeiros(as), Aposentados(as), Faxineiros(as) Guardas,
      Mensageiros e Office boys e outros Funcionários não
      Classificados acima .......................................................................R$ 450,00
  
Parágrafo Único - Os valores acima correspondem a um horário normal de trabalho, quando o horário for inferior a 220 horas mensais o pagamento poderá ser efetuado proporcionalmente a jornada de trabalho.
 
Cesta Básica - Os empregadores concederão a seus empregados, mensalmente, até o 5° (quinto) dia útil, uma cesta básica no valor de R$ 70,00 (setenta reais).
 
Parágrafo Primeiro – É facultado ao empregador cumprir a obrigação estabelecida na presente cláusula mediante uma das seguintes alternativas:
a) pagamento em dinheiro ao empregado ou
b) vale-cesta e/ou cesta básica (alimentos)
 
Parágrafo Segundo – É facultado ao Empregador a retirada da cesta básica por excesso de faltas (acima de 3(três) faltas dentro do mês), sem justificativa.
 
Parágrafo Terceiro – A concessão objeto da presente cláusula tem por base orientação jurisprudencial do TRT da 2º Região – SP, no sentido que a cesta básica não tem natureza salarial.
 
Contribuição Assistencial Patronal – ficam todas as empresas atingidas por esse Termo Aditivo da Convenção Coletiva de Trabalho, associados ou não, a recolherem aos cofres do SEABENS, através de boleto bancário próprio que será encaminhado posteriormente, conforme aprovado na AGE do dia 30/09/08 à quantia de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), em duas parcelas iguais de R$ 80,00 (oitenta reais), vencendo a primeira em 10.11.08 e a segunda em 10.12.08, a título de Contribuição Assistencial.
 
Contribuição Assistencial dos Empregados – Conforme deliberado e aprovado em AGE, ficam os empregadores obrigados a descontarem na folha de pagamento do mês de outubro de 2008, de uma só vez, o percentual de 5% (cinco por cento), aplicados sobre o salário nominal reajustado, de todos os integrantes da categoria profissional, pertencentes à base territorial de Santos, São Vicente, Praia Grande e Cubatão. Tal contribuição deverá ser recolhida na tesouraria da entidade sindical até o dia 10 do mês subseqüente ao desconto, em guias próprias que serão expedidas pelo Sindicato, sendo observado o prazo de 10 dias para oposição, o que deverá ser feito pelo empregado, junto ao Sindicato.
  
Contribuição do Sistema Confederativo – ficam os empregadores obrigados a descontarem mensalmente, exceto nos meses de outubro e março de cada ano, a titulo de Custeio Confederativo, o percentual de 2% (dois por cento), sobre o salário nominal, reajustado, de todos os seus funcionários, integrantes da categoria profissional. Os empregados terão o prazo de oposição de 10 (dez) dias a ser comunicado diretamente ao Sindicato. A contribuição deverá ser repassada a entidade sindical até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao do desconto.
 
Da Proporcionalidade:
Out/07 – 1,0700                     Abr/08 – 1,0350
Nov/07 – 1,0641                     Mai/08 – 1,0291
Dez/07 – 1,0583                    Jun/08 – 1,0233
Jan/08 – 1,0525                     Jul/08 – 1,0175
Fev/08 – 1,0466                     Ago/08 – 1,0116
Mar/08 – 1,0408                     Set/08 – 1,0058
  
O Termo Aditivo da Convenção Coletiva de Trabalho poderá ser retirado na Secretaria do SEABENS, sito a Av. Conselheiro Nébias, 532 cj. 14 – Santos – SP.
  
Santos, 01 de outubro de 2.008.
 
Sindicato das Empresas Administradoras de Bens e Condomínios de Santos e Região.
Aguinaldo Cezar Marsaioli
Presidente
 
“O PROTESTO E A NATUREZA DA DESPESA CONDOMINIAL NOS CONDOMÍNIOS EDIFÍCIOS – LEI ESTADUAL Nº 11.360” - Thursday, September 18, 2008
Caros Associados, informamos que no dia 11/09/2008 foi realizada em nossas dependências Palestra sobre a inadimplência condominial, proferida pelos Advogados Marcelo Vallejo Marsaioli – OABSP 153.852 e Adriani Christini Cabral Vargas de Oliveira- OABSP 133.140, com abordagem aos procedimentos de cobrança e a lei estadual 13.160/2008, conforme a seguir damos algumas notas sobre o comentado na Palestra em tela.
Entrou em vigor no dia 21 de julho de 2008, a Lei estadual nº 13.160 (SP) que, alterando a de nº 11.331 de 2002, obriga os tabelionatos de protesto de títulos a recepcionar, para protesto comum, dentre outros créditos, o crédito do condomínio, decorrente das quotas de rateio de despesas e da aplicação de multas, na forma da lei ou convenção de condomínio, devidas pelo condômino ou possuidor da unidade.
 
Depreende-se que o condomínio deverá dar entrada do pedido de protesto, no cartório, com o boleto das despesas de condomínio e seus acréscimos, por meio de requerimento assinado pelo síndico, acompanhado da xerocópia da ata da assembléia que o elegeu.
O condomínio deverá anexar à convenção condominial, a especificação do condomínio e, também os demais documentos que comprovem a dívida; ou seja, as atas das assembléias gerais que aprovaram as previsões orçamentárias e os rateios extras.

Todavia é dever alertar que Somente por deliberação assemblear e desde que conste expressamente na convenção condominial tal expediente, com a especificação dos parâmetros para tanto, poderá ser feito o protesto.
 
O objetivo da lei é reduzir o número de condôminos inadimplentes e evitar que os outros tenham de pagar um valor maior pelo condomínio.
   
        Contudo, não é certo o atendimento de tal finalidade, porquanto, não há a obrigatoriedade de quitação do débito, diferentemente da ação judicial, que após sentença implicará na eventual alienação do bem.
Certo ainda que o protesto deverá ser feito de forma muito criteriosa, pois qualquer mínimo equívoco ensejará medidas judiciais por parte do prejudicado contra o prédio e seus administradores (ações indenizatórias), posto que equívocos do dia-a-dia não mais serão admissíveis e ainda, serão puníveis. A Responsabilidade das administradoras e dos síndicos aflorará ainda mais, podendo tanto administradora, quanto o síndico e o próprio condomínio passarem de Autores a Réus.
Infelizmente a  previsão aqui é de uma verdadeira enxurrada de ações judiciais daqueles que busquem a tutela do Estado para sustação dos protestos por meio de Medidas Cautelares de Sustação de Protesto e Ações Declaratórias de Inexigibilidade de Débitos com pedido de Liminar e até mesmo com Pedidos de Indenização por Danos Morais contra os Condomínios.
         Os Condomínios passarão assim a também estarem sujeitos a gastos processuais e advocatícios que atualmente não têm.
 
        Em suma na palestra foi passado aos presentes o que pode ser feito em relação ao condômino inadimplente, que é uma das maiores problemáticas da vida condominial, caberá a cada condomínio analisar aquilo que melhor se enquadra em seu perfil e necessidade, preservando sempre a legalidade e parcimônia, que de modo algum poderão ser relegada, sob pena de se sofrer as conseqüências de atos impensados.
                                                                                          

A DIRETORIA

 
CRIAÇÃO DE DEPARTAMENTO JURIDICO POR EMPRESA DE ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS DESTINADO A PRESTAR SERVIÇO - Wednesday, May 28, 2008
 
A atuação de departamento jurídico de empresa deve destinar-se única e exclusivamente às lides da empresa que o mantém, não estendendo esta atuação aos seus clientes, por caracterizada concorrência desleal, captação de clientela e de causas, conduta notoriamente contrária aos ditames éticos da profissão. Impossibilidade de manutenção do departamento jurídico, inserido na organização de empresa administradora de imóveis, voltado e destinado à cobrança extrajudicial de aluguéis não pagos no vencimento. O advogado regularmente inscrito nos quadros da OAB poderá prestar serviços advocatícios desde que não haja a configuração da captação de clientes e de causas, a concorrência desleal e que não haja confusão entre as atividades – administração de imóveis e advocacia – artigo 16 do EOAB e Resolução n. 13/97. O advogado não poderá oferecer nem prestar tais serviços advocatícios por meio do departamento jurídico da empresa e a atividade advocatícia deverá ocorrer, necessariamente, em local distinto e com infra-estrutura de atendimento e funcionamento separada da atividade de administração de imóveis. Exegese dos Provimentos 66/88, §4º, e 69/89, §1º, do CF OAB. Precedentes deste Sodalício: E-1.722/98, E-2.436/01, E-2.875/2003 e E-3.568/2008. Proc. E-3.569/2008 – v.m., em 27/03/2008, do parecer e ementa do Julgador Dr. JAIRO HABER, vencido o relator Dr. ARMANDO LUIZ ROVAL, Rev. Dr. GUILHERME FLORINDO FIGUEIREDO – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.
                                                                                               A DIRETORIA
 
DECRETO Nº 5073 DE 08 DE MAIO DE 2008 - Wednesday, May 28, 2008
Estamos enviando anexo, cópia do Decreto acima mencionado da PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTOS, que prorroga os prazos para pagamento do “Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN”, nos meses de abril a novembro de 2008.
                                                                                               A DIRETORIA
 
RELAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO PERTENCENTE AO CONDOMÍNIO - Wednesday, May 28, 2008
 
  • Carta de habite-se e plantas do Edifício;
  • Livro de registro de atas das assembléias (em uso e anteriores);
  • Especificação condominial;
  • Convenção condominial;
  • Cartão do C.N.P.J.;
  • Listagem com nomes e endereços dos proprietários;
  • Listagem das frações ideais;
  • Listagem de condôminos devedores;
  • Relatório das cobranças judiciais (andamento das ações – nº de processos)
  • Apólice do seguro de incêndio e outros (vida dos empregados);
  • Contratos firmados pelo Condomínio – Elevadores, Bombas, Antenas, Jardins, Interfones, Portões Automáticos, etc.;
  • Talões de cheques em uso e sem uso;
  • Pasta com demonstrativos (relatórios) anteriores;
  • Pastas mensais de prestação de contas que estejam em poder da administradora;
  • Contas a pagar;
  • Contas pagas a ratear ou a demonstrar;
  • Balancete de encerramento – prestação final de contas;
  • Livros de Escrituração do ISS (GISS) da Prefeitura Municipal de Santos, dos anos anteriores;
  • Identificação e Senha do condomínio junto a Prefeitura Municipal de Santos para escrituração do (GISS);
  • Livros de registro de empregados;
  • Livro de inspeção do trabalho;
  • Comprovantes de recolhimento do INSS;
  • Comprovantes de recolhimento do FGTS;
  • Comprovantes de recolhimento do PIS;
  • Comprovantes de recolhimento do Imposto de Renda;;
  • Comprovantes de recolhimento de Contribuição Sindical;
  • Comprovantes de recolhimento de Contribuição Confederativa;
  • Comprovantes de recolhimento da Contribuição Assistencial;
  • Folhas de ponto dos empregados;
  • Folhas mensais do pagamento dos funcionários;
  • Holerites do pagamento mensal dos funcionários;
  • Documentos dos funcionários demitidos, rescisões, etc..;
  • RAIS – Comprovante de entrega e Relatório;
  • CAGED – Comprovante de entrega e Relatório;
  • DIRF – Comprovante de entrega e Relatório;
  • Pastas com documentos dos funcionários – (Prontuários) Declarações de vale-transporte, salário família, e outros documentos;
  • Carimbo do C.N.P.J.;
  • Carimbo de assinatura;
  • Certificação eletrônica e senha, junto a Caixa Econômica Federal – FGTS.
 
PRAZO DE EXPERIÊNCIA É DE 90 DIAS E NÃO DE TRÊS MESES - Wednesday, April 23, 2008

Um pormenor quase imperceptível pode causar sérios aborrecimentos às empresas que firmam contratos de experiência com seus empregados: rege essa modalidade de contratação o prazo de 90 dias (corridos) e não de três meses.

A diferença é sutil, mas deve ser levada em conta. Um dia além dos 90 dias estipulados na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e o prazo de experiência se transforma em contrato por prazo indeterminado. A mudança implica no pagamento de todas as verbas rescisórias. Caso a empresa decida não ficar com o empregado.

Assim decidiu a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Minas Gerais, acompanhando voto do juiz Hegel de Brito Bóson, que negou provimento a recurso contra condenação desse teor, cujo contrato estabelecia a experiência de 25 de janeiro a 25 de abril: ou seja, 91 dias, independentemente, inclusive, de um eventual menor número de dias trabalhados.

 
VALE TRANSPORTE – CONCESSÃO OBRIGATÓRIA - Wednesday, April 23, 2008

Para a concessão do vale-transporte, existe distância mínima entre a residência do empregado e o local de trabalho que deva ser observada pela empresa?

A legislação vigente não condiciona a concessão do vale-transporte à existência de determinada distância entre empresa e residência do empregado, razão pela qual, independentemente dessa situação, persiste tal obrigatoriedade.

Todavia, para fazer jus ao benefício, o empregado deve assinar o termo “Solicitação de vale-transporte” e, nesse documento, o empregado se obriga a relacionar os meios de transporte utilizados no trajeto, comprometendo-se a utilizar os vales, exclusivamente, para esse deslocamento.

Comprovado o descumprimento das regras constantes nesse documento, poderá a empresa dispensar o empregado por justa causa, com base no art. 7º, § 3º. Do Decreto nº 95.247/87.

Fonte:             CENOFISCO

                        Rosânia de Lima Cost

                        Consultora Trabalhista e Previdenciária e Redatora do Boletim Cenofisco

 
Forneça a Cartilha “Condomínio Solidário” - Monday, March 10, 2008
A Cartilha é fornecida pela Secretaria Municipal de Assistência Social – SEAS, e que visa incentivar a solidariedade daqueles que residem em condomínios e melhorar, ainda mais, a qualidade de vida dos idosos de nossa cidade, principalmente aqueles que vivem só. Sugerimos que os assuntos elencados nesta cartilha, sejam divulgados aos Senhores Condôminos, através de circulares gerais, ou como lembretes nos relatórios mensais.
 
SEGURO ACIDENTE DE TRABALHO (SAT) - Monday, February 18, 2008

O Fator Previdenciário Acidentário (FAP), multiplicador criado pelo Ministério da Previdência a ser aplicado sobre a alíquota paga ao Seguro de Acidente do Trabalho (SAT), pode causar modificações nas contas de muitos condomínios. Isso porque, o FAP poderá aumentar ou reduzir o percentual pago ao SAT atualmente. As regras já foram publicadas e cada condomínio ou empresa é avaliado individualmente...

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INFORME DE RENDIMENTOS SOBRE AREAS COMUNS - Friday, January 18, 2008

Com relação ao Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 2, de 27 de março de 2007, que dispõe sobre o tratamento tributário dos rendimentos decorrentes de locação de partes comuns de condomínio edifício...

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GARAGENS SUBTERRÂNEAS DEVEM TER PISO TÁTIL - Thursday, January 10, 2008

Os edifícios com garagens subterrâneas terão agora que colocar piso tátil de alerta nas entradas, a fim de evitar acidentes, com portadores de deficiência visual. A medida foi tomada por meio da Lei Complementar 618, de 7 de janeiro de 2008, publicada na edição desta terça-feira (8) do Diário Oficial. “O objetivo é dar acessibilidade ao deficiente, direcionando-o e evitando que ele caia na rampa”, disse o Secretário de Obras e Serviços Públicos (Seosp), Antonio Carlos Silva Gonçalves.

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Certificados e Selos de QualidadeCertificados e Selos de Qualidade - Wednesday, January 02, 2008

Entre os meses de dezembro e janeiro, o SEABENS distribuirá os novos certificados para as empresas filiadas ao nosso sindicato. O indicado é que o certificado seja enquadrado e colocado em um lugar visível para que os visitantes e clientes da administradora possam ter conhecimento da afiliação com o SEABENS.

 
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